LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE O RESGATE DA ENFITEUSE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o resgate da enfiteuse aos enfiteutas interessados na aquisição do domínio pleno dos imóveis foreiros do Município de Linhares, extinguindo-se assim o aforamento.

 

Parágrafo Único. O resgate do aforamento, uma vez requerido, somente será negado se provado o interesse do Município em recobrar o domínio útil do imóvel, mediante exercício do direito de preferência, em prazo não superior a 01 (um) ano, da data do requerimento.

 

Art. 2º Todos os aforamentos poderão ser resgatados mediante pagamento, pelo foreiro, de um laudêmio, que será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena e de 10 (dez) foros anuais.

 

Art. 3º Protocolizado o requerimento do resgate para extinção do aforamento, será procedida avaliação pela fiscalização e emitido o documento de arrecadação municipal para pagamento do laudêmio e de 10 (dez) foros anuais.

 

Art. 4º O procedimento administrativo deverá ser instruído com:

 

I - requerimento de remição (resgate) do aforamento assinado pelo foreiro ou seu representante, mediante procuração com poderes específicos;

 

II - comprovação do pagamento do laudêmio;

 

III - comprovação do pagamento de dez pensões anuais de foro;

 

IV - certidão negativa municipal do imóvel;

 

V - apresentação em cópia do título de aforamento ou comprovante do último pagamento do foro, com identificação da localização do imóvel.

 

Art. 5º Preenchidos os requisitos legais será expedida em favor do foreiro a competente certidão de remição de foro, que deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Linhares.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte sete dias do mês de  novembro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.