LEI
COMPLEMENTAR Nº 017, DE 18 DE JULHO DE 2012.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 2.330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em
nível superior.
§ 1º O Conselho Municipal de Previdência – CMP que trata este artigo terá
a seguinte composição:
I - o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Linhares – IPASLI, como seu presidente;
II - o Diretor Administrativo-Financeiro
do IPASLI;
III - o Diretor de Benefícios do IPASLI;
IV - um membro efetivo e um suplente, participantes do Regime Próprio
de Previdência Social, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - um membro efetivo e um suplente, participantes do Regime Próprio
de Previdência Social, indicados pela Câmara Municipal de Linhares;
VI - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, representantes
dos servidores estatutários ativos, escolhidos pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares – SISPML em Assembléia;
VII - um membro efetivo e um suplente, representantes dos servidores
inativos e pensionistas do IPASLI, escolhidos em Assembléia;
§ 2º Os Diretores Presidente, Administrativo-Financeiro
e de Benefícios do IPASLI, são membros natos do CMP, e os demais indicados
conforme estipulado neste artigo.
§ 3º Os membros do CMP, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato
de dois anos, admitidas a recondução uma vez, ficando, a critério do Prefeito
do Município a fixação ou não de suas remunerações.
§ 4º O CMP
terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar,
necessários ao seu funcionamento, que será indicada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e fará jus ao recebimento de gratificação mensal no valor
correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e
pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.
§ 6º Os membros do CMP não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de
condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas num mesmo ano.
§ 7º O CMP deverá reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo
ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse
sentido da maioria dos conselheiros.
§ 8º Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do CMP.
§ 9º A Secretária do CMP lavrará atas
de reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações tomadas.
§ 10 O Presidente do CMP, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 11 O Presidente do CMP, em suas ausências, será substituído pelo Diretor
de Benefícios do IPASLI, e na ausência deste pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI;
§ 12 Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria
absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a
respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a
implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do
Município.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.