LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 18 DE JULHO DE 2012.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.330, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:   

 

Art. 113 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Previdência – CMP que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - o Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI, como seu presidente;

 

II - o Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI;

 

III - o Diretor de Benefícios do IPASLI;

 

IV - um membro efetivo e um suplente, participantes do Regime Próprio de Previdência Social, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

V - um membro efetivo e um suplente, participantes do Regime Próprio de Previdência Social, indicados pela Câmara Municipal de Linhares;

 

VI - 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, representantes dos servidores estatutários ativos, escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – SISPML em Assembléia;

 

VII - um membro efetivo e um suplente, representantes dos servidores inativos e pensionistas do IPASLI, escolhidos em Assembléia;

 

§ 2º Os Diretores Presidente, Administrativo-Financeiro e de Benefícios do IPASLI, são membros natos do CMP, e os demais indicados conforme estipulado neste artigo.

 

§ 3º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitidas a recondução uma vez, ficando, a critério do Prefeito do Município a fixação ou não de suas remunerações.

 

§ 4º O CMP terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar, necessários ao seu funcionamento, que será indicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e fará jus ao recebimento de gratificação mensal no valor correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.

 

§ 6º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.

 

§ 7º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

§ 8º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

 

§ 9º A Secretária do CMP lavrará atas de reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações tomadas.

 

§ 10 O Presidente do CMP, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

§ 11 O Presidente do CMP, em suas ausências, será substituído pelo Diretor de Benefícios do IPASLI, e na ausência deste pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASLI;

 

§ 12 Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.