O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 24 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I – 2% (dois por cento) para
as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29,
30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens;
II - de
5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.”
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA
SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.