LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 23/12/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

Art. 1º O artigo 24 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será:

 

I – 2% (dois por cento) para as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens;

 

II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.”

         

Art. 2º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas.

                  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2012.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.