O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A presente Lei
dispõe sobre ajustes organizacionais e de governança do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI e
das unidades que o integram e dá outras previdências.
Art. 2º Fica
alterado o §3º do artigo 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica
alterado o caput do artigo 121 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica
alterado o artigo 14 da Lei Municipal nº 2.436, de 18 de
agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Enquanto não for realizado concurso público, o IPASLI
funcionará com servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta do
Município.
Art. 5º Todos
os membros dos conselhos do IPASLI, em exercício na data em que entrar em vigor
esta Lei Complementar ficam com o seu mandato prorrogado por mais um ano.
Art. 6º Ficam
revogados o § 3º-C do artigo 113
e o §5º do artigo 121 da Lei Complementar
nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002.
Art.
7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho
do ano de dois mil e vinte quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.