LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 12 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AJUSTES ORGANIZACIONAIS E DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI E DAS UNIDADES QUE O INTEGRAM, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI e das unidades que o integram e dá outras previdências.

 

Art. 2º Fica alterado o §3º do artigo 113 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de quatro anos, admitida uma única reeleição, ficando, a critério do Prefeito Municipal a fixação ou não de suas remunerações.

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 121 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121 A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários um conselho fiscal composto por três membros, com seus respectivos suplentes, eleitos entre os participantes, para o exercício de mandato de quatro anos, admitida uma reeleição.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 14 da Lei Municipal nº 2.436, de 18 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Enquanto não for realizado concurso público, o IPASLI funcionará com servidores cedidos pela Administração Direta ou Indireta do Município.

 

Art. 5º Todos os membros dos conselhos do IPASLI, em exercício na data em que entrar em vigor esta Lei Complementar ficam com o seu mandato prorrogado por mais um ano.

 

Art. 6º Ficam revogados o § 3º-C do artigo 113 e o §5º do artigo 121 da Lei Complementar nº 2.330, de 19 de dezembro de 2002.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.