O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do artigo 11 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – ao longo das faixas de domínio público das ferrovias e dutos, é
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, com
largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;”
Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII- A no artigo11 da Lei Complementar nº014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“VIII-A – ao longo das faixas
de domínio público das rodovias federais, é obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi, com largura mínima de 5,00 m (cinco metros)
de cada lado;”
Art. 3º O artigo 23 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:
§ 1° Nos desmembramentos serão doadas para o Município de Linhares o
percentual de 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada da gleba, sendo
que, na determinação da localização dessas áreas, deverá ser priorizado o
acordo entre administração pública e proprietário, com prevalências do
atendimento ao interesse público.
§ 2º A doação de área ao Município poderá ser feita em outro local, desde
que haja interesse público, sendo que, nesse caso, o valor das áreas será
apurado através de avaliação oficial do Município, considerando-se o valor de
mercado do local como se concluída e urbanizada a área a ser parcelada.
§ 3º A transferência prevista no parágrafo 2º deste artigo fica
condicionada ao atendimento da demanda por equipamentos públicos na área do
projeto de desmembramento.
§ 4º O percentual da área de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
oferecido em pecúnia, sendo que o valor será apurado na forma estabelecida no §
2º deste artigo, e será depositado em conta específica do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, instituído pela Lei Complementar n° 104, de 14 de abril
de 2023.”
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 23-A à Seção III do Capítulo III da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 23-A Fica dispensada a transferência de área prevista no caput do artigo
anterior:
I – nos desmembramentos de glebas com áreas inferiores a
50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
II –no desmembramento de gleba que já foi objeto de loteamento
com doação de áreas públicas para o Município de Linhares;
III
– quando a área a ser desmembrada for remanescente de um loteamento em processo
de aprovação, devendo nesses casos, serem apresentados concomitantemente os
projetos de loteamento e desmembramento que tramitarão em apenso.
§ 1º Ao
final, os projetos de loteamento e desmembramento serão aprovados por meio de
atos administrativos distintos e constará expressamente no decreto de aprovação
do loteamento essa condição excepcional com a indicação da área que poderá ser
desmembrada.
§ 2º A
falta do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, implica no
cancelamento do ato administrativo da aprovação do desmembramento, em razão do
não cumprimento da condição ou termo exigido para dispensa de transferência de
área para o Poder Público.
§ 3º O
interessado poderá regularizar o desmembramento na forma do artigo 23-A.”
Art. 5º Fica
acrescentado o artigo 23-B à Seção III do
Capítulo III da Lei Complementar n° 014, de 19 de junho de 2012, com a seguinte
redação:
Art. 6º Fica
alterado o caput
do artigo 37 da Lei Complementar nº 014, de 19 de junho
de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.