LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 051, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Município de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos, exceto quando exercerem suas atividades em favor dos entes cessionários no território do Município de Linhares.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.