O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 51, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33
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Parágrafo
único. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais
cedidos a outros entes federativos, exceto quando exercerem suas atividades em
favor dos entes cessionários no território do Município de Linhares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.