LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO AEROPORTO MUNICIPAL DE LINHARES, CRIA CARGOS E ESTABELECE COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de gestão, de provimento em comissão, na estrutura administrativa da Seção de Administração do Aeroporto Municipal, prevista no inciso VI do art. 250 da Lei nº 2560, de 15 de dezembro de 2005, com redação definida pelo art. 20 da Lei nº 3.460, de 22 de dezembro de 2014:

 

I – Gestor Superintendente do Aeroporto;

 

II – Gestor de Segurança Operacional;

 

III – Gestor de Operações Aeroportuárias;

 

IV – Diretor de Manutenção do Aeroporto;

 

V – Diretor de Resposta à Emergência Aeroportuária;

 

VI – Diretor de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor AVSEC);

 

VII – Diretor do Programa de Qualidade de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor PCQ/AVSEC).

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos operacionais, de provimento em comissão, na estrutura administrativa da Seção de Administração do Aeroporto Municipal, prevista no inciso VI do art. 250 da Lei nº 2560, de 15 de dezembro de 2005, com redação definida pelo art. 20 da Lei nº 3.460, de 22 de dezembro de 2014:

 

I – Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC);

 

II – Vigilante Aeroportuário;

 

III – Fiscal de Pátio.

 

Art. 3º Compete ao Gestor Superintendente do Aeroporto:

 

I – coordenar todas as atividades da Seção de Administração do Aeroporto, resguardadas as prerrogativas das demais funções de gestão; 

 

II – garantir o atendimento a todos os requisitos normativos da Aviação Civil Brasileira aplicáveis ao Aeroporto de Linhares;

 

III – manter o aeroporto dentro das condições operacionais e de infraestrutura requeridas nas normas vigentes aplicáveis ao Aeroporto de Linhares;

 

IV – assegurar que todo o pessoal da Seção cumpra com os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades;

 

V – prestar aos seus superiores hierárquicos informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência; 

 

VI – proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora de sua alçada;

 

VII – primar pela compatibilização do planejamento da Seção com os planos gerais da Administração Municipal;

 

VIII – elaborar diagnósticos, estudos e projetos na área de competência da Seção de Administração do Aeroporto.

 

Art. 4º Compete ao Gestor da Segurança Operacional:

 

I – coordenar a implementação, manutenção e integração do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) no aeroporto de Linhares, em conformidade com os requisitos e padrões aplicáveis estabelecidos nas normas vigentes;

 

II – facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional;

 

III – monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional;

 

IV – formalizar junto ao Gestor Superintendente do Aeroporto a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO;

 

V – planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas da organização do aeroporto;

 

VI – relatar regularmente ao Gestor Superintendente do Aeroporto sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria;

 

VII – assessorar o Gestor Superintendente do Aeroporto no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões;

 

VIII – ter acesso direto ao Gestor Superintendente do Aeroporto, e ter acesso aos dados e informações de segurança operacional necessários ao exercício das suas responsabilidades.

 

Art. 5º Compete ao Gestor de Operações Aeroportuárias:

         

I – gerenciar a movimentação de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área operacional do aeroporto, e manter a proteção da área;

 

II – estabelecer e implementar, quando aplicável, o Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS);

 

III – gerenciar o acesso e permanência na área de manobras do aeroporto, e gerenciar a prevenção de incursão em pista;

 

IV – gerenciar o pátio de aeronaves, e gerenciar a alocação de aeronaves no pátio;

 

V – fiscalizar o abastecimento e transferência de combustível da aeronave;

 

VI – fiscalizar o processamento de passageiros, bagagens, mala postal e carga aérea;

 

VII – monitorar a condição física e operacional do aeroporto.

 

Art. 6º Compete ao Diretor de Manutenção do Aeroporto:

         

I – manter e implementar o Sistema de Manutenção Aeroportuária;

 

II – manter a devida manutenção das áreas pavimentadas, das áreas verdes e sistema de drenagem;

 

III – manter os auxílios visuais e indicação de áreas de uso restrito em condições operacionais;

 

IV – manter o sistema elétrico, equipamentos, veículos e sinalização viária da área operacional, bem como garantir a proteção da área operacional do aeroporto;

 

V – planejar, programar e implementar a execução de obra e serviço de manutenção;

 

VI – garantir os procedimentos específicos de segurança operacional para obra ou serviço de manutenção;

 

VII – informar sobre obras e serviços de manutenção (IOS).

 

Art. 7º Compete ao Diretor de Resposta à Emergência Aeroportuária:

 

I – assessorar na elaboração, aprovação e atualização do Plano de Emergência Aeroportuária (PLEM) na forma que requer as normas vigentes aplicáveis;

 

II – assessorar no planejamento de planos e programas de contingência para o atendimento às diversas situações de urgência e emergência aeronáuticas e aeroportuárias;

 

III – assessorar no planejamento das ações da Seção Contraincêndio do Aeroporto (SCI) e das equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC), quando existentes.

 

Art. 8º O Diretor de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor AVSEC) e o Diretor do Programa de Qualidade de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor PCQ/AVSEC) devem executar suas atividades em conformidade com os requisitos e padrões aplicáveis, estabelecidos nas normas vigentes.

 

Art. 9º É dever comum a todos os cargos de gestão e de direção:

 

I – assessorar o Gestor Superintendente do Aeroporto no processo de identificação de perigos, análise e gerenciamento de risco em suas áreas de atuação;

 

II – executar suas atividades em conformidade com os requisitos e padrões aplicáveis estabelecidos nas normas vigentes;

 

III – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de sua função, que lhe são atribuídas pelas normas vigentes aplicáveis.

 

Art. 10 O Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) deve exercer a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, nas atividades de inspeção de passageiros, tripulantes, pessoal de serviço, bagagem de mão e bagagem despachada e inspeção veicular.

 

Art. 11 O Vigilante Aeroportuário deve exercer o controle de acesso às áreas restritas de segurança e o patrulhamento móvel na área operacional do aeroporto, primando pela proteção de bens patrimoniais e pessoais, bem como inibir ações criminosas.

 

Art. 12 O Fiscal de Pátio deve:

 

I – coordenar e fiscalizar a movimentação de veículos, equipamentos e pessoas em solo;

 

II – posicionar as aeronaves no pátio conforme as marcações estabelecidas;

 

III – cooperar na manutenção do complexo de pistas de maneira a mantê-lo livre de obstáculos e/ou objetos que comprometam a segurança das operações de pouso e decolagem e a circulação de veículos;

 

IV – quando implantado, cumprir as diretrizes do Sistema de Orientação e Controle da Movimentação no Solo (SOCMS).

 

Art. 13 É dever comum a todos os cargos operacionais:

 

I – assessorar sua chefia imediata, na figura do Gestor responsável da área onde desenvolve suas atividades, naquilo que for solicitado;

 

II – executar suas atividades em conformidade com os requisitos e padrões aplicáveis estabelecidos nas normas vigentes;

 

III – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de sua função, que lhe são atribuídas pelas normas vigentes aplicáveis.

 

Art. 14 A designação, nomeação e movimentação de pessoal integrante da Seção de Administração do Aeroporto ocorrerão à critério da Administração Municipal, em conformidade com os dispositivos reguladores da Aviação Civil Brasileira aplicáveis ao Aeroporto de Linhares, de maneira a manter o aeroporto dentro das condições operacionais, de pessoal e de infraestrutura requeridas.

 

§ 1º O Poder Executivo regulamentará os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos em Decreto, sempre que necessário, visando atender os dispositivos reguladores da Aviação Civil Brasileira.

 

§ 2º Poderá ser realizado Processo Seletivo Simplificado para seleção dos servidores que serão nomeados nos cargos operacionais previstos no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 15 Quando o cumprimento de dispositivos legais ou a manutenção da normalidade das operações do aeroporto depender da ação de outros setores da Administração Pública, a Seção de Administração do Aeroporto deverá providenciar os encaminhamentos necessários aos setores competentes.

 

Art. 16 O Anexo II da Lei 2.560/2005, passa a vigorar com as alterações e inclusões, decorrentes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução e aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas no Orçamento Municipal no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO

Gestor Superintendente do Aeroporto

01

CCS-02

R$ 4.958,59

Gestor de Segurança Operacional

01

CCS-02

R$ 4.958,59

Gestor de Operações Aeroportuárias

01

CCS-02

R$ 4.958,59

Diretor de Manutenção do Aeroporto

01

CCS-03

R$ 3.701,98

Diretor de Resposta à Emergência Aeroportuária

01

CCS-03

R$ 3.701,98

Diretor de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor AVSEC)

01

CCS-03

R$ 3.701,98

Diretor do Programa de Qualidade de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (Diretor PCQ/AVSEC)

01

CCS-03

R$ 3.701,98

Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC)

10

CCS-04

R$ 2.221,19

Vigilante Aeroportuário

12

CCS-05

R$ 1.727,58

Fiscal de Pátio

03

CCS-05

R$ 1.727,58