O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28..................................................
...............................................................
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Em decorrência do que dispõe o caput deste artigo, ficam revogadas as alíneas do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019.
Art. 3º Ficam alterados os parágrafos do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. .....................................................
§ 2º
A titulação apresentada deverá corresponder à área de atuação do servidor,
exceto nos casos de cargos de Nível Fundamental e Nível Médio.
§ 3º
Serão mantidos e atualizados os adicionais de graduação ou titulação já
concedidos aos servidores, de acordo com as regras estabelecidas no caput deste
artigo, a fim de atingir os limites previstos, sendo vedada a redução do
percentual do adicional anteriormente concedido.
§ 4º
Respeitado o limite de acumulação de até 3 (três) títulos distintos, conforme disposto
no § 1º deste artigo, serão consideradas as titulações concluídas até a
publicação desta Lei no cálculo de atualização do adicional por graduação ou
titulação.”
Art. 4º Ficam alterados os incisos do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45.
...............................................
§ 2º
........................................................:
II - GRUPO
II: Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como
instrutor, de 40 a 59 horas, 15 (quinze) pontos;
III -
GRUPO III: Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como
instrutor, de 10 a 39 horas, 10 (dez) pontos; e
IV - GRUPO
IV: Apresentação de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à
melhoria do serviço público, como participação em palestras, fóruns e eventos
correlatos, 05 (cinco) pontos.”
Art. 5º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 58 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 58................................................
..........................................................
VIII - analisar e decidir a
concessão do adicional por graduação prevista no artigo 31 desta Lei.”
Art. 6º Fica alterado o inciso II do artigo 65 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65...........................................
......................................................
II – entre os padrões o percentual será de 5%
(cinco por cento).”
Art. 7º Fica alterado o caput dos artigos 72 e 73 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................
Art. 8º O Capítulo VII da Lei nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II:
Do Regime de Dedicação Exclusiva
Art.
74-A Institui o regime de dedicação exclusiva, de forma facultativa,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para servidores efetivos da Câmara
Municipal de Linhares.
§ 1º
Considera-se regime de dedicação exclusiva o exercício de atividade funcional à
disposição exclusiva da Câmara, ficando o servidor proibido de exercer
cumulativamente outra atividade remunerada, de qualquer natureza, para outro
órgão público ou particular.
§ 2º
O chefe do Poder Legislativo, por portaria, designará os servidores que ficarão
sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, consideradas a essencialidade,
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.
§ 3º
O servidor poderá solicitar o seu desligamento da prestação do serviço em
regime de dedicação exclusiva, retornando à jornada de trabalho anterior e
deixando de perceber o adicional previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º
O servidor designado para exercer suas atividades em regime de dedicação
exclusiva terá direito a um adicional em valor equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.”
Art. 9º São transformados em cargos de Técnico Legislativo os cargos efetivos, vagos e ocupados, de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo.
§ 1º São enquadrados nos cargos de Técnico Legislativo os titulares dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo.
§ 2º O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo deve observar a mesma correlação existente entre as categorias, mantendo-se os titulares dos cargos nos níveis e padrões que ocupavam nos respectivos cargos transformados.
§ 3º Ficam acrescidas seis vagas ao Quadro Permanente previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, sendo uma vaga para o cargo de Assistente de Recursos Humanos, uma vaga para o cargo de Assistente Financeiro, e quatro vagas para o cargo de Técnico Legislativo, além das vagas decorrentes da transformação mencionada no caput deste artigo.
§ 4º Em decorrência do que dispõe o parágrafo 3º deste artigo, fica alterado o Grupo Ocupacional de Suporte Técnico previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Grupos
Ocupacionais |
Denominação
do Cargo |
Quant. |
Carreira |
Carga
Horária |
|
Suporte Técnico |
Técnico em Informática |
02 |
IV |
30 |
|
Assistente de Recursos
Humanos |
03 |
IV |
30 |
|
|
Assistente Financeiro |
03 |
IV |
30 |
|
|
Técnico Legislativo |
20 |
III |
30 |
|
|
Protocolista |
03 |
III |
30 |
|
|
Recepcionista |
04 |
III |
30 |
|
|
Almoxarife |
02 |
III |
30 |
|
|
Telefonista |
03 |
III |
20 |
|
§ 5º Em decorrência do que dispõe o parágrafo 4º deste artigo, fica alterada a quantidade total de cargos prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passando dos atuais cinquenta e oito cargos para sessenta e quatro.
Art. 10 Fica alterado o quadro de funções gratificadas previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Categoria |
Encargos |
Gratificação |
Quantidade |
FG 01 |
Chefia de Departamento |
40% |
7 |
FG 02 |
Chefia de Seção |
30% |
14 |
FG 03 |
Agente de Contratação |
100% |
3 |
Art. 11 Ficam acrescentadas as Chefias de Departamento de Suprimentos, Comunicação e Planejamento e Organização no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
..................................................................
Comunicação
– supervisionar, revisar e editar as matérias produzidas pelo Setor de Imprensa
e Comunicação; supervisionar a elaboração de discursos unificados e alinhados à
política de comunicação da gestão; verificar a atualização do site e outros
canais de comunicação da Câmara Municipal de Linhares; analisar a produção de
conteúdo e imagem da Instituição em sintonia com os objetivos e as metas de
comunicação no Poder Legislativo; organizar e acompanhar o procedimento do
setor de Imprensa e Comunicação.
Planejamento
e organização – apoiar a Diretoria Geral da Câmara, participando do
planejamento, organização e supervisão das atividades internas desenvolvidas,
supervisionar as atividades administrativas do setor, planejar eventos
internos, solenidades e executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas pelo Diretor Geral.”
Art. 12 Ficam acrescentadas as Chefias de Seção de Tecnologia da Informação, Recepção, Enfermaria, Guarda e Transporte no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
....................................................
Recepção –
coordenar o atendimento ao público da Câmara, supervisionando o fluxo de
visitantes, efetuando o cadastro e coletando as informações necessárias para a
organização do atendimento.
Enfermaria
– coordenar as ações de saúde e prevenção voltadas aos servidores da Câmara,
elaborando projetos, ações, protocolos, executando treinamentos e
supervisionando as atividades desenvolvidas pelo setor.
Guarda –
coordenar e supervisionar as ações voltadas à manutenção da segurança local,
avaliando ambientes, fluxo de pessoas, elaborando protocolos e atividades
voltadas à prevenção e correção de fatores que comprometam a segurança.
Art. 13 Fica acrescentada a descrição do encargo de Agente de Contratação no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
Agente de
contratação: pessoa designada pela autoridade competente, dentre os servidores
efetivos, para tomar decisões, dar impulso ao procedimento licitatório,
acompanhar o trâmite da licitação e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação pela autoridade
competente.”
Art. 14 Fica alterada a tabulação da Ficha de Avaliação Periódica de Desempenho prevista no Anexo VII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
FATORES |
CONCEITOS/PONTOS |
SOMA |
||||
A – 7,50 |
B – 6,25 |
C – 5,00 |
D – 3,75 |
E – 2,50 |
|
|
1. Disciplina |
|
|
|
|
|
|
2. Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
3.
Produtividade |
|
|
|
|
|
|
4.
Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
5. Controle
Emocional |
|
|
|
|
|
|
6. Cooperação |
|
|
|
|
|
|
7.
Comprometimento |
|
|
|
|
|
|
8. Relações
Interpessoais |
|
|
|
|
|
|
T O T A L – 01 |
|
Art. 15 Fica alterado o quadro de qualificação profissional da Ficha de Avaliação Periódica de Desempenho prevista no Anexo VII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL – § 2° do art. 45 |
||
GRUPO
|
FATORES |
PONTOS |
I
|
Atualização ou aperfeiçoamento
por meio de curso, ou atuação como instrutor, a partir de 60 horas, 20
(vinte) pontos; |
|
II
|
Atualização ou
aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 40 a 59
horas, 15 (quinze) pontos; |
|
III
|
Atualização ou
aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 10 a 39
horas, 10 (dez) pontos; |
|
IV
|
Apresentação de estudos,
pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, 05
(cinco) pontos. |
|
T O T A L - 02 |
|
Art. 16 Fica acrescido ao Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, o quadro de descrição sumária e detalhada do cargo de Técnico Legislativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO Técnico Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico |
CARREIRA III |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO Os ocupantes do cargo têm
como atribuições apoiar as atividades administrativas e legislativas em
geral, assessorar a Mesa Diretora e o Plenário da Casa, realizar outros
serviços de natureza administrativa e operacionais, compreendendo o
atendimento a pessoal, serviços de arquivo, controle, registros e demais
atividades correlatas. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
TAREFAS - Apoiar os serviços
legislativos, administrativos, técnicos e operacionais; - Responder pelo expediente
da rotina legislativa tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios,
ordens de serviço, instruções, bem como elaborar, sob orientação da Mesa
Diretora ou do Vereador, minutas de exposições de motivos, projetos e
anteprojetos de lei, decretos legislativos, portarias, resoluções,
requerimentos, proposições, indicações, dentre outros expedientes da rotina
legislativa; - Digitar textos,
documentos, tabelas e outros originais; - Secretariar as sessões da
câmara, comissões de estudo, de inquérito e de reuniões de trabalho, lavrando
as respectivas atas, auxiliar a Mesa Diretora na organização e andamento da
pauta das sessões; - Arquivar leis,
publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade
administrativa, segundo normas preestabelecidas; - Organizar arquivos e
fichários, mantendo-os atualizados; - Receber, conferir e
registrar a tramitação de processos, fiscalizando o cumprimento das normas
referentes a protocolo; - Digitar e revisar
pronunciamentos e proposições legislativas; - Autuar documentos e
preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às
unidades ou aos superiores competentes; - Preparar e revisar a
correspondência e trabalhos de digitação em geral; - Colaborar com
procedimentos, rotineiros ou não, que contribuam par a eficácia do serviço
público; e - Exercer outras atividades
correlatas ou complementares, inerentes à função, determinadas pelos
superiores hierárquicos. Experiência: Não exige. Requisitos
para Provimento: Escolaridade –
Ensino Médio completo. Pré–requisito – Não
exige. Carga
Horária: 30 (trinta) horas semanais. Recrutamento: Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. Perspectivas
de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Escolaridade. |
Parágrafo único. Ficam revogados os quadros de descrição sumária e detalhada dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo, previstos no Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019.
Art. 17 Fica o Poder Legislativo autorizado a promover reajuste salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares, no percentual de 3,68% (três vírgula sessenta e oito por cento), sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, respectivamente, ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 18 As demais disposições da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, permanecem inalteradas.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.