revogada pela lei complementar nº 94/2022

 

LEI Nº 3.337, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI N. 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS E ÍNDICES URBANÍSTICOS E EDILÍCIOS EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1°; artigo 2°, caput; artigo 4°, caput e inciso VI, bem como a inclusão dos parágrafos primeiro e segundo; artigo 5° caput, inciso I, alíneas b e II, bem como suas alíneas “a” a “d” e a inclusão do parágrafo quarto; artigo 7°, caput; alíneas “a” a “f”, do inciso I do artigo 10; inciso II do artigo 12; artigo 15, caput e inciso II a XII; inciso II do artigo 16 e inclusão do inciso V do mesmo artigo; inciso I a VII do artigo 17; artigo 22-A, caput e inciso III; artigo 26 caput; artigo 27 caput, todos da Lei n. 2.865, de 17 de julho de 2009 e o seu anexo I, passam a viger com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

“Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por interesse social as áreas destinadas a obras que resultem em urbanização de loteamentos populares e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários destinados à população de baixa renda.

 

Art. 2º. O objetivo desta Lei é viabilizar a implantação de loteamentos populares destinados às famílias com renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 3º. (...)

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos

 

Art. 4°. Para fins de aprovação e registro dos loteamentos populares de interesse social ficam estabelecidos os seguintes requisitos:

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

IV – (...)

 

V – (...)

 

VI - nos parcelamentos realizados ao longo de corpos águas correntes ou dormentes é obrigatória à manutenção de uma faixa de uso público com largura mínima de 15,00m (quinze metros) além das faixas de preservação permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser implantados mobiliários urbanos destinados às praticas de esportes e de lazer;

 

VII – (...)

 

VIII – (...)

 

IX – (...)

 

§ 1º É permitido nos loteamentos populares, edificações de, no máximo 10 (dez), pavimentos devendo, para tanto, ser observado a Lei n. 18/2012 - Código de Obras do Município de Linhares.

 

§ 2º Fica vedado construções inferiores a 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados) nos loteamentos populares, devendo as mesmas serem feitas de alvenaria de lajota e/ou granito e blocos ou materiais similares, rebocados e coberto com telhas de cerâmica.

 

SEÇÃO I

Do Loteamento

 

Art. 5° Nos loteamentos populares para fins sociais deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:

 

a) mínimo de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;

b) mínimo de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da gleba para espaços comunitários;

 

II - implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) vias de circulação;

b) escoamento de águas pluviais;

c) rede de abastecimento de água potável;

d) soluções para o esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar;

e) pavimentação e meio fio.

 

§ 1º. (...)

 

§ 2º. (...)

 

§ 3º. (...)

 

§ 4º. Na implantação dos loteamentos populares para fins sociais, deverão ser observados o disposto no artigo 2º da Lei Federal n. 6.766/79 e no parágrafo quinto do artigo 6º e item IV do artigo 7º, da Lei Estadual n. 7.943/2004, de parcelamento do solo para fins urbanos.

 

SEÇÃO II

Do Sistema Viário dos Loteamentos

Art. 6° - Revogado.

 

Art. 7° As vias públicas previstas nos projetos de loteamento populares de interesse social deverão articular-se com o sistema viário oficial adjacente, dando sempre que possível prosseguimento à malha viária já implantada, harmonizando-se com a topografia local, cujas características encontram-se no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8° (...)

 

Art. 9° (...)

 

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento

 

Art. 10 (...)

 

I – (...)

 

a) o tipo de uso a que o loteamento se destina;

b) as características, dimensões e localização das zonas de uso contiguas;

c) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e ocupação do solo;

d) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto;

e) a localização dos cursos de água, nascentes, bosques e construções existentes;

f) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de 100 m (cem metros), com as respectivas distâncias a que o loteamento se destina;

 

Art. 11 (...)

 

Art. 12 (...)

 

I – (...)

 

II - em meio impresso, com mínimo de duas cópias legíveis.

 

Art. 13 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

IV – (...)

 

V – (...)

 

Art. 14 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

Art. 15 Os projetos de loteamento populares de interesse social conterão pelo menos:

 

I – (...)

 

II – nome dos logradouros se houver;

 

III – coeficiente de aproveitamento;

 

IV – taxa de ocupação;

 

V – quadro de áreas;

 

VI – planta de cobertura completa, devidamente cotada;

 

VII – o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

 

VIII – as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias;

 

IX – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

X – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetas;

 

XI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais, com determinação de pontos de lançamento e procedimentos técnicos para a redução das cargas dinâmicas dos efluentes e de recolhimento de resíduos antes do lançamento no corpo receptor;

 

XII – a indicação de lançamento das redes de infra-estruturar básica: rede de escoamento de águas pluviais e rede de esgoto.

 

Art. 16 (...)

 

I – (...).

 

II - as condições urbanísticas do loteamento;

 

III – (...)

 

IV – (...)

 

V – detalhamento da solução para esgotamento sanitário.

 

Art. 17 (...)

 

I – prazos de execução das vias de circulação do loteamento;

 

II – prazos para demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;

 

III – prazos para abertura das vias públicas;

 

IV – prazos para implantação das redes de abastecimento de água;

 

V – prazos para implantação da rede elétrica domiciliar;

 

VI – prazos para implementação das obras de escoamento das águas pluviais;

 

VII – prazos para implantação do sistema de solução para esgotamento sanitário.

 

Art. 18 (...)

 

Art. 19 (...)

 

Art. 20 (...)

 

Art. 21 (...)

 

CAPÍTULO IV

Dos parâmetros urbanísticos das habitações de Área de interesse

 

Art. 22 (...)

 

IV - Revogado.

 

(...)

 

Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em projetos de loteamentos populares, público ou da iniciativa privada, mediante Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados:

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – estudos de localização do loteamento popular mediante análise do setor de planejamento urbanístico estratégico da Prefeitura Municipal;

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 22-B (...)

 

CAPÍTULO V

Das infrações e sanções

 

Art. 23 (...)

 

Art. 24 (...)

 

Art. 25 Revogados.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 26 Os requisitos edilícios e urbanísticos para aprovação e registro de loteamentos populares em áreas de interesse social, não contemplados nesta Lei serão os fixados no Plano Diretor do Município, no Código de Obras do Município e na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 27 Fica instituída, junto à Secretaria de Obras, a comissão de assessoria técnica destinada a assistir famílias de baixa renda na elaboração de projetos de unidades habitacionais em terrenos localizados nos loteamentos populares de interesse social.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o artigo 6 caput e os seus incisos I, II, III, IV e V;  inciso IV do artigo 22;  artigo 25 caput; revogam-se ainda as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI Nº 3.337, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.

 

ANEXO I

 

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

 

CARACTERÍSITCAS

 

TIPO DE VIA

ARTERIAL

COLETORA

LOCAL

 

 

 

 

 

 

FÍSICAS

Largura da via (m)

20,00 (sentido único) 33,00 a 40,00

16,00 a 27,00

10,00 a 14,00

Canteiro central (m)

Aconselhável mínimo = 4,00

Aconselhável mínimo = 2,00

-

Largura dos passeios (m)

Mínimo 3,00

Mínimo = 2,00

Largura da faixa de rolamento (m)

3,50

3,00 a 3,50

3,00

Número de faixas de rolamento (m)

4 (sem canteiro central) 6 (com canteiro central)

2 + estacionamento (sem canteiro central) 4 + estacionamento (com canteiro central)

2,00

Tipo de pavimentação

Concreto betuminoso ou cimento

Concreto betuminoso

A critério da Prefeitura

 

 

 

 

 

 

 

GEOMÉTRICAS

Velocidade diretriz de projeto

80 km/h

60 km/h

40 km/h

Rampa máxima (%)

6%

10%

30%

Inclinação transversal mínima (%)

0,50%

Inclinação do passeio altura do meio-fio

2% a 3%

0,15 m

Raio mínimo

Conforme velocidade diretriz

Praça de retorno = 7,00 m

Altura livre (m)

5,50