LEI Nº
2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam instituídos parâmetros e índices urbanísticos e edilícios específicos para fins de aprovação e licenciamento dos loteamentos e das construções habitacionais, em áreas definidas como de interesse social pelo Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, observado o disposto na Lei 10.257/2001 e Lei Complementar 2454/2005 e devidamente aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme art. 59, da Lei Complementar 2454/2005.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, entende-se por interesse social as áreas destinadas a obras que resultem em urbanização de loteamentos populares e as áreas para equipamentos urbanos e comunitários destinados à população de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
Art.
2º O objetivo desta Lei é
viabilizar a implantação de loteamentos populares destinados às famílias com
renda bruta de 0 (zero) a 10 (dez) salários mínimos. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 3º Não será permitido o parcelamento do solo para fins de interesse social em áreas já definidas como impróprias na Lei de Parcelamento do Solo (Lei Complementar nº. 2623, de 04 de junho de 2006).
CAPÍTULO II
Dos
Requisitos Urbanísticos
Art.
4°. Para fins de aprovação e
registro dos loteamentos populares de interesse social ficam estabelecidos os
seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
I - lotes com área mínima do terreno – 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros) lineares;
II - a relação entre a profundidade e a testada do lote não será superior a 2,5 (dois vírgula cinco), salvo maiores exigências estabelecida na presente Lei;
III - as quadras não poderão apresentar extensão superior a 200m (duzentos metros);
IV - os lotes deverão confrontar-se com via pública, sendo tolerada a frente exclusiva para vias de pedestres;
V - os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - nos parcelamentos realizados ao longo
de corpos águas correntes ou dormentes é obrigatória à manutenção de uma faixa
de uso público com largura mínima de 15,00m (quinze metros) além das faixas de
preservação permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser
implantados mobiliários urbanos destinados às praticas de esportes e de lazer; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VII - ao longo das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma
faixa não edificada, com largura mínima de
VIII - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em conformidade com o Plano Diretor e o respectivo Relatório Técnico, e harmonizar-se com a topografia local;
IX - na implantação dos projetos de parcelamento deverão ser preservadas as florestas e demais formas de vegetação natural dos estuários de rios e áreas lacustres, bem como a fauna existente.
SEÇÃO I
Do
Loteamento
Art.
5° Nos loteamentos localizados nas Zonas de Interesse Social deverão
ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
I- o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferir a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
a) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022) (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
b)
mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos comunitários e urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 4.096/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
II- implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana: (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
c) pavimentação e meio fio em todas as vias do parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
d) sistema de abastecimento de água potável; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
e) sistema de rede de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
f) cercamente de todo perímetro das áreas de equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres de uso público inseridos no loteamento, com execução da pavimentação dos passeios lindeiros à estas áreas. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
§ 1º A localização dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos será definida de acordo com os interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar outras de seu interesse. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
§ 2° Não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas pública s, as áreas de preservação permanente, as faixas de servidão e faixas de domínio, de rodovias, em conformidade
com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 4.096/2022)
SEÇÃO II
Do
Sistema Viário dos Loteamentos
Art. 6° As vias públicas dos loteamentos são
classificadas como: (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
I - de ligação
regional; (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
II - de trânsito
rápido; (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
III - arterial; (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
IV - coletora; (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
V - local. (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
Parágrafo
único. As características físicas das vias de que trata este
artigo encontram-se definidas no Anexo I desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
Art.
7° As vias públicas previstas nos
projetos de loteamento populares de interesse social deverão articular-se com o
sistema viário oficial adjacente, dando sempre que possível prosseguimento à
malha viária já implantada, harmonizando-se com a topografia local, cujas
características encontram-se no Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 8° O projeto do sistema viário de circulação deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para veículos por meio de vias locais, que se destinarão preferencialmente ao acesso aos lotes lindeiros.
Art. 9° As vias locais que terminam em “cul de sac” deverão ter comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), considerados entre a via transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar raio mínimo de 5,00m (cinco metros).
CAPÍTULO III
Dos
Procedimentos para Aprovação do Projeto de Parcelamento
Art. 10
Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar
ao Município que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do
sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada, em planta planialtimétrica cadastral, georreferenciada de acordo com o sistema geodésico utilizado no município, em escala adequada ao entendimento das características do terreno, contendo no mínimo:
a) o tipo de
uso a que o loteamento se destina; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
b) as características, dimensões e localização das zonas de uso
contiguas; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
c) os condicionantes físicos, ambientais e legais para uso e ocupação
do solo; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
d) as curvas de nível em distância adequada à natureza do projeto; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
e) a localização dos cursos de água, nascentes, bosques e construções
existentes; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
f) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências numa faixa de 100 m (cem metros), com as respectivas distâncias a que o loteamento se destina; (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 11 O Município deverá fornecer a monografia dos marcos geodésicos implantados em seu território.
Art. 12 As informações de que trata o artigo 10 deverão ser protocolizadas na Prefeitura:
I - em meio digital, compatível com o sistema utilizado pela Prefeitura;
II - em meio
impresso, com mínimo de duas cópias legíveis. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 13 O
Município indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que
compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o
loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a categoria de área urbana em que se insere e os usos compatíveis.
Art.
14 Orientado pelas diretrizes
municipais, e estaduais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras de infra-estrutura e edificações,
com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal,
acompanhado de:
Caput alterado pela Lei nº. 2889/2009
I - Carta de Anuência das concessionárias de água e energia, atestando a viabilidade de atendimento da infra-estrutura solicitada para o local;
II - certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
Art.
15 Os projetos de loteamento
populares de interesse social conterão pelo menos: (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
I - a subdivisão em quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II – nome dos logradouros se houver; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
III – coeficiente de aproveitamento; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
IV – taxa de ocupação; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
V – quadro de áreas; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VI – planta de cobertura completa, devidamente cotada; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VII – o sistema de vias com a respectiva hierarquia; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VIII – as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais da vias; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
IX – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
X – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetas; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
XI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento
das águas pluviais, com determinação de pontos de lançamento e procedimentos
técnicos para a redução das cargas dinâmicas dos efluentes e de recolhimento de
resíduos antes do lançamento no corpo receptor; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
XII – a indicação de lançamento das redes de infra-estruturar básica: rede
de escoamento de águas pluviais e rede de esgoto. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 16 O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I
- a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas dos usos e ocupações
predominantes;
II - as condições
urbanísticas do loteamento;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
V – detalhamento da solução para esgotamento
sanitário.
Art. 17 O cronograma de execução de obras deverá constar, no mínimo, do seguinte:
I – prazos de execução das vias de
circulação do loteamento; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
II – prazos para demarcação das quadras, lotes e áreas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
III – prazos para abertura das vias públicas; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
IV – prazos para implantação das redes de abastecimento de água; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
V – prazos para implantação da rede elétrica domiciliar; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VI – prazos para implementação das obras de escoamento das águas
pluviais; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
VII – prazos para implantação do sistema de solução para esgotamento sanitário. (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
Art. 18 O prazo para aceitação ou recusa das obras será de 60 (sessenta) dias.
Art. 19 É de responsabilidade exclusiva do loteador a execução de todas as obras referidas no artigo 17, constantes dos projetos aprovados pela entidade competente, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3005/2010
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos pelo Município e àqueles financiados pela Caixa Econômica Federal, mediante anuência formal do Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3005/2010
CAPÍTULO IV
I - coeficiente de aproveitamento:
.
a) mínimo igual a 0,24 (vinte e quatro centésimos);
b) básico igual a 0,5 (cinco décimos);
c) máximo igual a 1 (um).
II - usos:
a) permitido:
residencial unifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar nº 13/2012)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
b) proibido: industrial de
pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e
serviço principal, institucional setorial e institucional especial; (Revogado
pela Lei Complementar nº 13/2012)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
c) tolerado: residencial
multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de
bairro; (Revogado
pela Lei Complementar nº 13/2012)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
III - lotes com área mínima de
IV - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, incluído o
terraço; (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
VI
- afastamento de fundos mínimo: 1,5m
(um vírgula cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
VII
- afastamento lateral mínimo
estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a
seguir: (Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente:
recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de
frente: recuos laterais de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da dimensão da
frente do lote em cada um dos lados. (Revogado
pela Lei Complementar nº 11/2012)
Art. 22-A Os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei serão aplicados em projetos de loteamentos populares, público ou da iniciativa privada, mediante Declaração de Reconhecimento de Área de Interesse Social emitida pela Secretaria de Municipal de Planejamento, precedida de pareceres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Secretaria de Obras, Secretaria Especial de Engenharia e Projetos Estratégicos e Procuradoria Geral do Município, em razão de critérios técnicos e legais que caracterizem obrigatoriamente a natureza social do empreendimento, assim relacionados: (Redação dada pela Lei nº 3337/2013)
I – estudo do déficit habitacional do
Município;
II – identificação das áreas, de acordo com as características físicas
ambientais e de ocupação do solo, observado o parágrafo único do art.
56 , da Lei nº 2454/2005;
III – estudos de localização do loteamento popular mediante análise do
setor de planejamento urbanístico estratégico da Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Parágrafo único A Declaração de Reconhecimento será
considerada para fins de motivação do Projeto de Lei de instituição da área
como de interesse social.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2889/2009
Art.
22-B Os padrões construtivos para
habitações de interesse social deverão ter, no mínimo, os dimensionamentos
fixados no anexo I desta Lei.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2962/2010
CAPÍTULO V
Das
infrações e sanções
Art. 23 Sem prejuízo das sanções civis e penais estabelecidas na
Lei Federal nº. 6.766/79, a realização de parcelamento sem aprovação da
Prefeitura Municipal enseja a aplicação das sanções previstas na Lei de
Parcelamento de solo (Lei
2623, de 04 de junho de 2006).
Art. 24 Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto às aprovações conseqüentes.
Art. 25 Decorridos
quatro anos contados da aprovação do loteamento e, caso ainda, não tenha o
loteador atingido o percentual de setenta e cinco por cento dos lotes
construídos, dever-se-á aplicar sobre a área total, subtraída a área dos lotes
construídos, os índices urbanísticos de loteamento normal, transformando-se
mais quinze por cento da área remanescente em equipamentos comunitários. Artigo
alterado pela Lei nº. 2889/2009 (Revogado
pela Lei nº 3337/2013)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.
26 Os requisitos edilícios e
urbanísticos para aprovação e registro de loteamentos populares em áreas de
interesse social, não contemplados nesta Lei serão os fixados no Plano Diretor
do Município, no Código de Obras do Município e na Lei Municipal de Uso e Ocupação
do Solo. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Art.
27 Fica instituída, junto à
Secretaria de Obras, a comissão de assessoria técnica destinada a assistir
famílias de baixa renda na elaboração de projetos de unidades habitacionais em
terrenos localizados nos loteamentos populares de interesse social. (Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
(Redação dada pela
Lei nº 4.096/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3337/2013)
DIRETRIZES URBANÍSTICAS
PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
LOCAL |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²) |
ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²) |
FRENTE MÍNIMA |
PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS
PÚBLICAS (%) |
Zona de Interesse Social- ZEIS |
200,00 (50%) 150,00 (50%) |
4.000,00 |
10,00 |
30 |
Nota 1- Extensão máxima de quadra 200,00m
Nota 2- Lotes situados em esquina deverão
ter no mínimo 20% de acréscimo de área.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.096/2022)
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
CARACTERÍSTICAS |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL zeis |
Faixa de domínio |
32,00 m |
18,00 m |
11,60 m |
Largura de faixa
de rolamento |
3,5 m cada |
3,5 cada m |
2,75 m |
Largura do acostamento
ou estacionamento em paralelo |
2,5 m em cada mão de tráfego |
2,50 m em cada mão de tráfego |
2,50 m |
leito carroçável
incluído acostamento |
19,00 m (9,5 m em cada mão de tráfego) |
12,00 m (6,00 m em cada mão de tráfego) |
8,0 m |
canteiro central |
aconselhável mínimo= 5,00 m |
Sem canteio central |
Sem canteio central |
passeios |
4,00 m de cada lado da via |
3,00 m de cada lado da via |
1,80 m mínimo obrigatório ambos lados |
“CUL DE SAC” |
22,00 m diâmetro |
14,00 m diâmetro |
10,00 m diâmetro |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.096/2022)
TABELA DE PARÂMETROS
URBANÍSTICOS
Cateoria da Área |
Coeficiente de aproveitamento
(ca) |
Área mínima
de lotes (m2) |
Área máxima
de Lotes (m2) |
Gabarito máximo |
||
Mín. |
Básico |
Máx. |
||||
Zona de Interesse Social- ZEIS |
0,24 |
0,5 |
1,0 |
200,00 (50%) 150,00 (50%) |
4.000,00 |
- |