Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$
84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões
de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022,
e suas alterações, destinados a realização da portabilidade de dívidas,
conforme Ação 2.209 - Encargos e Amortização da Dívida, prevista no Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025 e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) em vigor na data da publicação desta lei,
objetivando a manutenção da capacidade de investimentos do Município de
Linhares observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao
BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$
84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações,
destinados a realização da amortização da dívida, conforme Ação 2.209 -
Encargos e Amortização da Dívida, prevista no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 e na Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor na data da publicação desta
lei, objetivando a manutenção da capacidade de investimentos do Município de
Linhares observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.(Redação dada pela Lei
nº 4.201/2024)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução da Ação prevista no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes e despesas de capital relativas a investimentos e inversões financeiras, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º Os
orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações relativas aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.201/2024)
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, a cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES
registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.