REVOGADO TOTALMENTE PELO DECRETO Nº 1.606/2023, em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2024

 

DECRETO Nº 755, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o previsto no art. 15, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, decreta:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, quando existentes, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas selecionadas;

 

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

 

V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão a ata de registro de preços.

 

Art. 3º Poderá ser adotado o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou à execução de programas de governo;

 

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

CAPITULO II

COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 4º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - registrar sua intenção de registro de preços através de ofício circular às demais Secretarias;

 

II - Consolidar todas as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e/ou consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto;

 

V - Caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas, confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos previstos no termo de referência ou no projeto básico;

 

VI - Realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes;

 

VII - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando, sempre que solicitado, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

VIII - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

 

X - Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

 

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;

 

XII - Promover a atualização semestralmente dos preços constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o preço registrado mostrar-se inviável;

 

XIII - Convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

§ 1º A ata de registro de preços será disponibilizada no Portal Transparência do Município de Linhares, devendo ser assinada por certificação digital.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 5º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador quando houver, a sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações do termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições.

 

§ 1º  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

§ 2º  Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.

 

CAPITULO IV

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇO

 

Art. 6º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante; 

 

§ 2º As licitações para o Sistema de Registro de Preços (SRP) serão precedidas de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo órgão ou entidade licitante solicitante.

 

§ 3º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

§ 1º No caso de serviço, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

 

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padronização.

 

Art. 8º O edital de pregão ou de concorrência para o registro de preços deverá observar, no que couber, as disposições contidas nas Leis Federais nº 8666/1993 e nº 10.520/2002, notadamente o art. 40 da Lei Federal nº 8666/1993 e o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/2002, e contemplará necessariamente:

 

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II – A estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

 

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

 

V - Condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI - O prazo de validade do registro de preço e hipótese de prorrogação, desde que não superior a doze meses;

 

VII - Os órgãos e entidades participantes do registro de preço;

 

VIII - Os modelos de planilhas de custo e minutas da ata e do contrato, quando cabível;

 

IX - penalidades por descumprimento das condições;

 

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

 

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade, a qual deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, no mínimo, a cada 6 (seis) meses após o inicio da vigência da ata, ou por outro órgão ou entidade no caso de solicitação de autorização para utilização ou adesão à ata, quando estes forem obrigados a efetuar pesquisa de preços, observando-se o disposto no § 2º do art. 23 deste Decreto.

 

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

 

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

 

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

 

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria do Município.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 9º  Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

 

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Site Oficial do Município de Linhares e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

 

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto.

 

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13, e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 21 e 22.

 

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. 

 

Art. 10 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, no entanto, será permitido o remanejamento de quantitativos entre os órgãos participantes da ata de registro de preços.

 

§ 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado durante o período de validade da ata de registro de preços, podendo o seu prazo ser prorrogado, considerando-se as normas pertinentes, bem como o disposto no § 1º deste artigo.

 

CAPITULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 11 Homologado o resultado da licitação, o gerenciador da Ata, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços, nos prazos e condições estabelecidas no instrumento convocatório, que, publicada na Imprensa Oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Art. 12 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único.  A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 13 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º As solicitações de autorizações para utilização da ata após 6 (seis)) meses de sua vigência, serão precedidas de pesquisa mercadológica.

 

Art. 14 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

CAPITULO VII

DA REVISÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO

 

Art. 15 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 16 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 17 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

 

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

Parágrafo único.  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 18 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

 

Parágrafo único.  O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

CAPITULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 20 Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes e os seguintes procedimentos:

 

I - Ofício solicitando autorização ao órgão gerenciador, para carona;

 

II - Realização de pesquisa mercadológica, pelo órgão requisitante;

 

III - Solicitação da concordância do fornecedor, pelo órgão requisitante;

 

IV - Resposta do fornecedor e do órgão detentor da ata de registro de preços.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

 

Art. 22 A ata de registro de preços poderá ser declara nula pela Administração, por razões de ilegalidade, assegurados aos interessados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 23 No âmbito do Poder Executivo Municipal, todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, quanto aos aspectos jurídicos.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo  no dia 1º (primeiro) de  maio de 2017.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.