LEI Nº 4.073, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

 

Altera a redação e parágrafos dos artigos 1º e 2º, com inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 1º da Lei nº. 3.886/2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Ilustres Vereadores Manoel Messias Caliman, Edimar Vitorazzi e Antônio César Machado, a saber:

 

Art. 1º O artigo 1º e seus parágrafos da Lei Ordinária nº. 3.886 de 11 de novembro de 2019, passará vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam obrigados, os promotores e/ou realizadores de eventos públicos, de natureza gratuita ou onerosa, em teatros, áreas de shows, palestras e lugares afins, bem como nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município a reservarem locais exclusivamente para a acomodação de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, que façam uso de necessidades especiais para sua locomoção.

 

§ 1º Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§ 2º A totalidade dos lugares reservados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá corresponder à fração de 5% (cinco por cento) do total dos lugares disponíveis.

 

§ 3º No caso de eventos públicos de natureza privada em que haja comercialização de ingressos, compete aos organizadores, promotores e responsáveis legais disponibilizar opção para que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida informe sua condição, garantindo o quantitativo mínimo de assentos a esse público, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência, além de impedimento quanto a liberação do alvará da Prefeitura para realização de novos eventos.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei passará vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O espaço a ser reservado, além de propiciar boas condições de visibilidade, deverá ser de fácil acesso e o mais próximo possível de banheiros, estruturas adaptáveis, rotas de fugas e saídas de emergência, a fim de facilitar a saída das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”

 

Art. 3º As demais disposições da Lei nº. 3.886/2019 permanecem inalteradas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.