O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos.), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A
Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$
814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e oito mil,
novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º A estimativa da
receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada
com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente,
observando desdobramentos apresentados abaixo:
Receita |
2022 |
1 – RECEITAS CORRENTES (A) |
809.664.169,06 |
1.1 – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB,
MELHORIA |
86.161.000,00 |
1.1.1 - IMPOSTOS |
83.410.000,00 |
1.1.2 - TAXAS |
2.751.000,00 |
1.2 - CONTRIBUIÇÕES |
36.923.650,06 |
1.2.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
19.602.750,00 |
1.3- RECEITA PATRIMONIAL |
9.292.901,00 |
1.3 1 - EXPLORAÇÃO DO
PATRIMÔNIO IMOBILIARIO |
3.222.000,00 |
1.3.2 - VALORES MOBILIARIOS |
6.070.901,00 |
1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS |
40.188.000,00 |
1.6.1 - SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS |
39.938.000,00 |
1.6.2 - RECEITA AGROPECUÁRIA |
250.000,00 |
1.7 -TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
631.693.618,00 |
1.7 1 - TRANSFERÊNCIAS DA
UNIÃO E SUAS ENTIDADES |
263.588.000,00 |
1.7.2 - TRANSFERÊNCIAS DOS
ESTADOS |
211.600.000,00 |
1 7.3 - TRANFERÊNCIAS DOS
MUNICIPIOS E DE SUAS ENTIDAD |
433.518,00 |
1.7 4 - TRANSFERÊNCIAS DE
INST. PRIVADAS |
31.072.100,00 |
1 7.5 - TRANSFERÊNCIAS DE
OUTRAS INST PUBLICAS |
125.000. 000,00 |
1.7.6 - TRANSFERÊNCIAS DE
PESSOAS FISICAS |
- |
1.9 - OUTRAS RECEITAS
CORRENTES |
2.405.000,00 |
1.9.1 - MULTAS
ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E JUDICIAIS |
310.000,00 |
1.9.2 - INDENIZAÇÕES,
RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS |
150.000,00 |
1.9.2- DEMAIS RECEITAS
CORRENTES |
1.945.000,00 |
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
(B} |
27.866.765,29 |
2. 1.1 - OPERAÇÕES DE
CRÉDITO MERCADO INTERNO |
25.997.301,00 |
2.2.1 - ALIENAÇÃO DE BENS
MÓVEIS |
300.000,00 |
2.4 1 - TRANSFERENCIAS DA
UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES |
1.304.464,29 |
2.4.2 - TRANSFERENCIAS DOS
ESTADOS |
265.000,00 |
DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO
DO FUNDEB (C) |
57.200.000,00 |
RECEITA ORÇAMENTARIA
MUNICIPAL |
777.330.934,35 |
RECEITA INTRAORÇAMENTARIA |
36.938.001,00 |
TOTAL |
814.268.935,35 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social é R$ 814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos
e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco
centavos).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos,
observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por
Órgão, o desdobramento indicado abaixo:
ESPECIFICAÇÃO |
2022 |
CAMARA MUNICIPAL DE LNHARES |
21.500,000 |
GABINETE DO PREFEITO |
3.927.300 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO E REC HUMANOS |
24.000,000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
39.970.028 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
186.289.605 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER |
8.805.766 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÉNCIA SOCIAL |
15.373.596 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
7.995.724 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
186.289.605 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICUL TURA |
6.517.900 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO |
1.100,000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO |
2.700,000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL |
15.500,000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
2.965.720 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
160.000,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
9.286.296 |
SERVIÇO AUTÓNOMO ÁGUA E ESGOTO - SAAE |
36.044,000 |
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE UNHARES - FACELI |
6.310.000 |
INSTITUTO PREV. ASSIST SERVIDORES DO MUNICIPIO - IPASLI |
79.420.751 |
SUBTOTAL |
813.739.685 |
RESERVA DE CONTINGÉNCIA |
529.250 |
TOTAL GERAL |
814.268.935 |
Seção III
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos
do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a
Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos
para o exercício de 2022.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto
no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal, até o
limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta
Lei;
II - destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de débitos
constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a
conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
III - proveniente de incorporações por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10 % (dez
por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
IV - provenientes de incorporações
de recursos convênio celebrados nas esferas intergovernamental, até o limite de
10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
V - proveniente do excesso de
arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no
artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades Gestoras da
Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do
art. 6º.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observado os preceitos legais aplicáveis
à matéria.
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa,
para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei
Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município
com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital
constantes desta Lei.
Art. 11 Fica ainda o
Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da
receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.
Art. 12 O Prefeito, no
âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano
Plurianual (PPA) para o período 2022-2025, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022 e esta Lei
Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades
orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos
de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano Plurianual
(PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas
respectivas codificações;
II - revisão das previsões
orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas
técnicas;
III - alteração da estrutura organizacional da Administração
Municipal;
IV - exigências dos órgãos de
controle externo.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e vinte e dois.
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO