REVOGADA PELA LEI Nº 3.475/2015

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.530/2013

 

LEI Nº 3.339, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, com instituições financeiras, para concessão de financiamentos, empréstimo pessoal, amortização de despesas e de empréstimos rotativos de cartões de crédito, produtos e serviços, concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e Administradores de Cartão de Crédito, produtos e serviços oferecidos por empresas públicas e privadas, destinados aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo necessário ao desconto estabelecido ou referente à quitação de cada parcela.

 

Parágrafo único. As consignações a que se destina a presente Lei, prioritariamente, deverão ser utilizadas em benefícios que visam tratamento odontológico e de saúde.

 

Art. 2° Entende-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

 

Parágrafo único. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - servidores públicos municipais os que são ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do município de Linhares.

 

II - Consignatária: a entidade credenciada na forma desta lei, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

 

III - Consignante: a Administração Municipal Direta e Autárquica;

 

IV - Consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

 

V – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a) Contribuição para a seguridade e previdência social;

b) Imposto de renda;

c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3°, inciso IV, da Constituição Federal;

d) Pensão alimentícia judicial;

e) Reposição ou indenização ao município.

 

VI – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, o seu pedido, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos, proventos e pensões, tais como:

 

a) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b) Contribuição em favor de cooperativa;

c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que, possuam convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal;

f) mortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito concedidos por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que, possuam

g) convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal.

 

VII – Remuneração bruta: àquela sem deduções de consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de natureza eventual.

 

VIII – Margem consignável: parcela dos vencimentos, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa.

 

Art. 4° A habilitação e o credenciamento das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito consignatárias e demais consignatários, será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 5° Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 30% (trinta por cento) destinado a consignações facultativas, e, 10% (dez por cento) destinado a empréstimos rotativos mediante cartão de crédito.

 

Art. 6° A autorização prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderão ser obtidas por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. Quaisquer despesas provenientes dos meios que expressa o caput deste artigo, ficará a encargo da consignatária.

 

Art. 7° Os valores descontados dos servidores a título de consignação em folha de pagamento serão repassados as instituições consignatárias até o quinto (5°) dia útil do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

 

Art. 8º Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

 

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de Linhares – ES, nas condições estabelecidas nesta lei;

 

II - sociedades cooperativas ou associativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, ou não, com sede ou filiais na Cidade de Linhares – ES;

 

III – Empresa Privadas, que forneçam bens e serviços de interesse dos Servidores Públicos Municipal, estes, analisados pela Administração Pública Municipal, e que possuem sede ou filiais no município de Linhares – ES;

 

IV - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

 

V- entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;

 

VI - instituições bancárias, públicas e privadas;

 

VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

 

Art. 9º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no art. 8º desta lei comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - para as entidades referidas nos incisos I, II, III do art. 8º, comprovação de que:

 

a) suas respectivas sedes ou filiais localizam-se na Cidade de Linhares – ES;

 

II - para as entidades referidas nos incisos IV a VI do art. 8º, comprovação de que:

 

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

§ 1º As entidades referidas no inciso II do art. 8º desta Lei deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 30 (trinta) servidores ou pensionistas ou filiados, devidamente associados.

 

§ 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

 

Art. 10 O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta Lei, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

 

§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observada as modalidades previstas nesta lei.

 

§ 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 11 Nos financiamentos e empréstimos pessoais e fornecimentos de serviços e produtos, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:

 

I - valor total financiado;

 

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

 

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

 

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

 

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

 

VI- tipo dos serviços prestados ou produto a oferecer;

 

VII- quantidade e condições do serviço prestado;

 

VIII- quantidade, qualidade e especificações dos produtos oferecidos.

 

Art. 12 A consignação facultativa poderá ser cancelada:

 

I – Mediante pedido escrito do consignatário;

 

II – Mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, à qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência da entidade consignatária.

 

§ 1º Em qualquer dos casos de cessação de que trata os incisos I e II deste artigo, onde já se houver sido processada a folha de pagamento do servidor do mês em que foi formalizado o pedido, a cessação somente será realizada no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade a Administração.

 

§ 2º Em caso de licença sem vencimento devidamente concedida, o servidor deverá propor ao consignatário, outra forma de quitação do saldo devedor.

 

Art. 13 Fica facultado ao Município expedir:

 

I – Normas complementares desta Lei;

 

II – O procedimento de habilitação e credenciamento das instituições consignatárias;

 

III – O valor mínimo e/ou máximo das consignações facultativas.

 

Art. 14 O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei, e, a aceitação das mesmas, pelo consignatário e pelo servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 15 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade e/ou ônus aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto à entidade consignatária.

 

Art. 16 Caso haja a constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do(s) servidor(es) público(s), fica imposto ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender, imediatamente, a consignação irregular, e, comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 17 Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registros de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, a consignação já registrada junto ao município, serão mantidas e dos recursos transferidos as entidades consignatárias até a liquidação total dos referidos empréstimos.

 

Art. 18 Fica o Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos autorizado a solucionar os casos omissos, através de ato específico emanado pela legislação pátria.

 

Art. 19 Em decorrência da presente Lei, fica o município autorizado a fornecer, por meio eletrônico, listagem contendo apenas o nome e endereço dos servidores às consignatárias conveniadas, vedada a sua divulgação, pelas consignatárias à terceiros e para outros fins.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2013.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.