LEI Nº. 2731, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2007.
ALTERA O QUANTITATIVO DO
CARGO DE MÉDICO, CONTIDO NA LEI Nº. 2612, DE 13/06/2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado o quantitativo do cargo de médico constante do artigo 1º da Lei nº.2612, de 13/06/2006,
passando de 10 (dez) para 30 (trinta), a viger na forma do abaixo especificado:
ITEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
01 |
MÉDICO |
30 |
Art. 2° As despesas decorrentes do disposto nesta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias do vigente orçamento, que poderão
ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à contratação de servidores, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 4º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – atendimento aos programas de
saúde, Núcleo de Integração à Família, Programa de Atenção Primária (Unidade de
Saúde) e atenção de alta e média complexidade (Hospital);
II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde;
III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público, e ainda das demissões de outros profissionais da área.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7° O Regime Jurídico da contratação autorizada
nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º A vigência desta Lei está prevista até 31/12/2007.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos no dia 11 de agosto de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e
sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.