LEI Nº 2288, DE 28 DE MAIO DE 2002.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO A DEFICIENTES, DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS...”.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento em eventos esportivos, shows, teatros e cinema, no Município de Linhares-ES.

 

Art. 1º Ficam, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, isentas de pagamento em eventos esportivos, shows, teatros e cinema, no Município de Linhares/ES. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)

 

Art. 2º As unidades hospitalares do Município de Linhares-ES, mantidas pelo SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o Artigo 1º da presente Lei.

 

§ 1º Para ter direito ao benefício estabelecido no “Caput” da presente Lei, o deficiente físico deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, apresentando:

 

Art.2º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras, e em especial os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde, deverão dispensar atendimento prioritário e imediato as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)

 

§ 1º Para ter direito ao benefício estabelecido na presente Lei, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, deverão se cadastrar na Secretária ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal, apresentando: (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)

 

a) atestado médico que comprove sua deficiência;

b) declaração de residência no Município de Linhares-ES, há mais de 06 (seis) meses.

b) declaração de residência no Município de Linhares-ES. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)

c) 02 fotos 3 x 4 de fundo branco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4057/2022)

d) identificação do tipo sanguíneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4057/2022)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, tomará todas as providências necessárias para a expedição de documento único de identificação, contendo as garantias estabelecidas na presente Lei.

        

§ 3º Os Portadores de Deficiência são os definidos pelo Decreto nº 3.298/99, publicado no Diário Oficial de 21/12/99.

    

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.