LEI
Nº 2288, DE 28 DE MAIO DE 2002.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento em eventos esportivos,
shows, teatros e cinema, no Município de Linhares-ES.
Art. 1º Ficam, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, isentas de pagamento em eventos esportivos, shows, teatros e cinema, no Município de Linhares/ES. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)
Art. 2º As unidades
hospitalares do Município de Linhares-ES, mantidas pelo SUS - SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o Artigo 1º da presente Lei.
§ 1º Para
ter direito ao benefício estabelecido no “Caput” da presente Lei, o deficiente
físico deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, apresentando:
Art.2º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras, e em especial os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde, deverão dispensar atendimento prioritário e imediato as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)
§ 1º Para ter direito ao benefício estabelecido na presente Lei, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, deverão se cadastrar na Secretária ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal, apresentando: (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)
a) atestado médico que comprove sua deficiência;
b) declaração
de residência no Município de Linhares-ES, há mais de 06 (seis) meses.
b) declaração de residência no Município de Linhares-ES. (Redação dada pela Lei nº 4057/2022)
c) 02 fotos 3 x 4 de fundo branco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4057/2022)
d) identificação do tipo sanguíneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4057/2022)
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, tomará todas as providências necessárias para a expedição de documento único de identificação, contendo as garantias estabelecidas na presente Lei.
§ 3º Os Portadores de Deficiência são os definidos pelo Decreto nº 3.298/99, publicado no Diário Oficial de 21/12/99.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.