Revogada pela Lei nº. 1329/1989
LEI Nº 1240, DE 21 DE MARÇO DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE DESMEMBRAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS,
CRIANDO DISTINTAMENTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Obras,
distintamente, desmembrada da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
que fica extinta.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras, órgão do primeiro
grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem por
finalidade o planejamento e execução do Plano de Obras, controle e fiscalização
de edificações particulares e loteamentos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras:
I – Elaborar estudos e projetos relacionados com
obras públicas, de atribuição municipal;
II – Execução de Projetos de Obras Públicas, através
de administração direta do Município;
III – Orientar, fiscalizar e fazer cumprir as normas
técnicas relativas às atividades de obras;
IV – Aprovar os projetos de edificações e
loteamentos, assim como, fiscalizar a sua fiel execução, encaminhando ao órgão
próprio da Secretaria Municipal de Finanças, os elementos indispensáveis ao
lançamento de tributos imobiliários;
V – Executar, conservar e fiscalizar obras e
melhoramentos públicos, preservando a estética urbana do Município;
VI – Construir e conservar pontes e estradas de
rodagens do Município;
VII – Executar outras atribuições correlatas, quando
solicitadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras será dirigida por um
Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada por seu
dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Construção e Controle:
1.1. – Seção de Execução de Obras e Serviços
Contratados;
1.2. – Seção Rodoviária Municipal;
1.3. – Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
Municipais;
1.4. – Seção de Projetos, Avaliação e Habite-se.
Art. 5º O cargo relativo à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, passará a denominar-se Secretário Municipal de Obras.
Art. 6º Ficam Inalterados os cargos de Diretor de Divisão de
Construção e Controle e de Chefes das Seções enumeradas nos Incisos 1.1 à 1.4,
do Artigo 4º, desta Lei.
Art. 7º Fica criada a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal, que tem por finalidade, a urbanização do Município e a execução dos
serviços urbanos colocados à disposição do Município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, será
dirigida por um Secretário, que terá a gestão de suas atividades coordenadas e
orientadas por seu dirigente, e cuja execução será através do
seguintes órgãos:
I – Divisão de Serviços Urbanos
1.1. – Seção de Logradouros
1.2. – Seção de Limpeza Pública e Coleta de Lixo.
Art. 9º Fica criado um cargo comissionado de Secretario
Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 10º Ficam inalterados os cargos de Diretor da Divisão de
Serviços Urbanos e Chefes das Seções enunciadas nos Incisos 1.1 e 1.2, do
Artigo 8º, desta Lei.
Art. 11º As despesas decorrentes desta Lei terão cobertura de
recursos orçamentários alocados no orçamento vigente, em:
070 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
700 – GABINETE DO SECRETARIO, ATRAVES DE SEUS
PROJETOS E ATIVIDADES.
Art. 12º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, efetuar a regulamentação que
se fizer necessária, para a implementação desta Lei.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março do
ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretario Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.