LEI Nº 1182, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

“CONCEDE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Os cargos e níveis do pessoal do magistério, passarão a ter a seguinte denominação:

 

1)       Professor Leigo – habilitação até 8ª. Série, ou 2º. (segundo) grau incompleto;

2)       Professor PMN-1 – habilitação específica 2º (segundo) grau;

3)       Professor PMN-2 – habilitação específica de magistério, acrescida de estudos adicionais;

4)       Professor PMN–3 – habilitação específica de grau superior incompleto e/ou licenciatura de curta duração, ou com autorização do Núcleo Regional;

5)       Professor PMN-4 – habilitação específica de licenciatura plena ou registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura (MEC), antes da vigência da Lei nº. 5.692/71.

 

Art. 2º A sigla PMN, significa Professor Municipal Número.

 

Art. 3º Os salários e padrões do pessoal do magistério, serão os seguintes:

 

1)       Professor Leigo (CLT), salário de Cz$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzados), mensais;

2)       Professor PMN-1 (CLT), salário de Cz$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta cruzados), mensais;

3)       Professor PMN-2 (CLT), salário de Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), mensais;

4)       Professor PMN-3 (CLT), salário de Cz$ 53,00 (cinqüenta e três cruzados) por hora/aula, mais 40% (quarenta por cento), sobre o valor das horas/aulas dadas, a título de regência de classe;

5)       Professor PMN-4 (CLT), salário de Cz$ 63,00 (sessenta e três cruzados), por hora/aula, mais 40% (quarenta por cento) sobre o valor das horas/aulas dadas, a título de regência de classe;

6)     Supervisor Escolar, Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-S-03, salário de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), mensais;

7)     Orientador Escolar, Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-O-03, salário de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), mensais.

8)     Coordenador, Cargo de Provimento em Comissão, padrão CPC-C-05, salário de Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), mensais.

 

Art. 4º Ficam criados 03 (três) Cargos de Provimento em comissão, de Coordenador – padrão CPC-C-05.

 

Art. 5º Só fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento), o professor regente de classe.

 

Art. 6º As despesas correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º. (primeiro) de Outubro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.

 

SAMUEL BATISTA CRUZ

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.