REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.083/2022

 

DECRETO Nº 112, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o artigo 10 I, da Lei Complementar nº 010, de 23/12/2011, decreta:

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto correspondente a serviço prestado na forma do artigo 10, da Lei Complementar nº 010, de 23/12/2011, independentemente do pagamento do serviço ser efetuado à vista ou à prestação, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação.

 

§ 1º Na hipótese de que o prazo de recolhimento do imposto ocorra em dia que não haja expediente nos órgãos da Prefeitura, o imposto será recolhido no primeiro dia útil.

 

§ 2º O recolhimento do imposto referido no artigo 1º desta Lei, será efetuado em rede bancária autorizada por meio de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e Cinco Dias do Mês de Janeiro do Ano de Dois Mil e Doze

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.